Sec. Administração

Art. 65 Os Secretários Municipais serão escolhidos entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício de seus direitos políticos, como cargos de confiança do Prefeito.

§ 1º Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.

§ 2º Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos secretários do município:

I – orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos da administração Municipal, na área de sua competência;

II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias;

III – comparecer à Câmara Municipal de Vereadores, quando por esta convidado e sob justificação específica;

IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito.

§ 3º Aplicar-se aos diretores de departamentos, dos serviços autárquicos ou autônomos o disposto nesta Seção.

§ 4º Os Secretários Municipais, os diretores de departamentos e os demais ocupantes de cargos de chefia são coorresponsáveis pelos atos praticados no exercício de suas atribuições, podendo responder administrativa, criminal e judicialmente.

Responsável: Fernanda Dassoler Fasbinder

 

MAIS INFORMAÇÕES NA ABA CONTATO