DECRETO 008/2015 – ANULAÇÃO – PARCIAL – LICITAÇÃO – 29-2014
GILNEI ANTÔNIO GUTH, Prefeito Municipal de São Miguel da Boa Vista, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO o contido na Súmula 346 do STF, respectivamente, ‘in verbis’:
“A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.”
CONSIDERANDO que, “dispondo a administração do poder de autotutela, não pode ficar dependendo de provocação do interessado para decretar a nulidade, seja absoluta seja relativa. Isto porque não pode o interesse individual do administrado prevalecer sobre o interesse público na preservação da legalidade administrativa” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Curso de Direito Administrativo, p. 227).
CONSIDERANDO que, “pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes e os inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Curso de Direito Administrativo, p. 73).