Art. 61 Compete privativamente ao Prefeito:
I – nomear, exonerar os Secretários, Controlador Interno, Diretores de Departamentos do Município e os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta;
II – exercer com o auxílio do Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Controlador Interno, Diretores Municipais, a Administração do Município segundo os princípios da Lei Orgânica Municipal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua execução;
V – vetar projetos de lei nos termos desta Lei Orgânica;
VI – dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;
VII – prever cargos, funções e empregos municipais, praticar atos administrativos referentes aos serviços municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal de Vereadores;
VIII – enviar propostas orçamentárias à Câmara Municipal de Vereadores;
IX – prestar dentro de 15 (quinze) dias úteis, as informações solicitadas pela Câmara Municipal de Vereadores, o prazo poderá ser prorrogado por mais 5 (cinco) dias úteis, desde que justificado;
X – representar o município, em juízo ou fora dele;
XI – contrair empréstimos para o município, mediante prévia autorização da Câmara Municipal de Vereadores;
XII – decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;
XIII – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XIV – propor o arrendamento, o faturamento ou a alienação de bens próprios municipais, mediante prévia autorização da Câmara Municipal de Vereadores;
XV – propor convênios como ajustes e contratos de interesse municipal, com apreciação legislativa;
XVI – propor a divisão administrativa do município, de acordo com a lei;
XVII – propor a ação direta de inconstitucionalidade;
XVIII – decretar o estado de emergência ou calamidade pública;
XIX – mediante autorização da Câmara Municipal de Vereadores, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou empresa pública, desde que haja recursos hábeis.
Parágrafo único. O não cumprimento destas atribuições incorrerá o Prefeito em crime de responsabilidade.
Vanderlei Bonaldo
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