Art. 65 Os Secretários Municipais serão escolhidos entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício de seus direitos políticos, como cargos de confiança do Prefeito.
§ 1º Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.
§ 2º Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos secretários do município:
I – orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos da administração Municipal, na área de sua competência;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias;
III – comparecer à Câmara Municipal de Vereadores, quando por esta convidado e sob justificação específica;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
§ 3º Aplicar-se aos diretores de departamentos, dos serviços autárquicos ou autônomos o disposto nesta Seção.
§ 4º Os Secretários Municipais, os diretores de departamentos e os demais ocupantes de cargos de chefia são corresponsáveis pelos atos praticados no exercício de suas atribuições, podendo responder administrativa, criminal e judicialmente.
Responsável:
Odete Conte
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